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Codir IFC

Sobre o CODIR

Terça-feira, 25 de outubro de 2022

Recomendações CODIR 2023

APRESENTAÇÃO.RECOMENDAÇÃO Nº 1/2023 – CODIR – Dispõe sobre a realização de reuniões no âmbito do IFC.

APRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 3/2023 – CODIR – Dispõe sobre orientações atinentes ao teletrabalho às chefias imediatas.

Recomendações CODIR 2022

APRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 1 / 2022 – CODIR – Dispõe sobre a realização de reuniões no formato híbrido e virtual no âmbito do IFC.

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Regimento do Colégio de Dirigentes do Instituto Federal Catarinense [Resolução nº 021 CONSUPER/2022]

REGIMENTO DO COLÉGIO DE DIRIGENTES DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE (IFC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O Colégio de Dirigentes (CODIR) do Instituto Federal Catarinense (IFC), previsto na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, é o órgão superior de caráter consultivo e de apoio aos processos decisórios da Reitoria, conforme disposto nos artigos 7º, 12 e 13 do Estatuto da Instituição.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CODIR é composto pelos seguintes membros:
I – Reitor(a);
II – Pró-Reitores(as);
III – Diretores(as)-Gerais dos campi; e
IV- Diretores de campus avançados.

(…)

Seção I
Das Competências

Art. 4º Ao CODIR compete:

I – apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus;
II – apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III – Propor ao Consuper a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFC;
IV – Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
V – Acompanhar a execução e recomendar alterações no PDI; e
VI – Apreciar os assuntos de interesse da Administração do IFC.
VII – apreciar e aprovar seu calendário anual de reuniões ordinárias na primeira reunião de cada ano;
VII – elaborar propostas de alteração do seu próprio Regimento, a ser apreciado pelo Conselho Superior;
IX – acompanhar e avaliar a execução do planejamento dos campi e da Reitoria;
X – recomendar a instalação de comissões, para tratar assuntos de interesse da instituição;
XI – escolher, dentre seus membros, representantes para o Consuper e outros órgãos.

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DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO DE DIRIGENTES – Conforme Regimento Interno do IFC (CAPÍTULO III)

Art. 15. Compete ao Codir do IFC:

I – Apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos, após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus;

II – Apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III – Propor ao Consuper a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFC;

IV – Apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;

V – Acompanhar a execução e recomendar alterações no PDI; e

VI – Apreciar os assuntos de interesse da administração do IFC.

Art. 16. O Codir do IFC se reúne, ordinária ou extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos presentes, em votação nominal, sendo concedido ao(à) presidente o direito ao voto de desempate, além do voto comum.

§ 1º As reuniões do Codir acontecem ordinariamente, a cada mês, quando convocadas, por escrito, pelo(a) seu(sua) presidente, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas e com pauta pré-definida.

§ 2º As reuniões do Codir acontecem extraordinariamente quando convocadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito, pelo(a) seu(sua) presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta.

§ 3º Os(As) integrantes do Codir devem se abster de votar no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.

§ 4º Em caso excepcional, a convocação do Codir pode ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião.

Art. 17. Nas reuniões extraordinárias, somente são discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou matérias alheias a tais assuntos.

Art. 18. O comparecimento dos membros do Codir às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFC.

§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião do Codir deverá comunicar à Secretaria do Colégio, a fim de possibilitar a convocação do(a) respectivo(a) representante legal.

§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu(sua) representante legal.

Art. 19. Na falta ou impedimento do(a) presidente, a presidência é exercida sucessivamente pelo(a) seu(sua) substituto(a) legal.

Art. 20. O(A) presidente do Codir pode convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do Colegiado que possam contribuir com as discussões dos assuntos em pauta.

Art. 21. Em caráter excepcional, justificado(a) pela urgência da matéria, o(a) reitor(a) poderá editar atos ad referendum dos colegiados superiores, obrigando-se a submetê-los, na reunião ordinária imediatamente subsequente, à apreciação e a referendo do respectivo colegiado.

Art. 22. Das reuniões do Codir são lavradas Súmulas.

Art. 23. O Colégio de Dirigentes terá todas suas reuniões transmitidas em tempo real por meio digital, as quais serão arquivadas para consulta futura no sítio do Colegiado.

Parágrafo único. Não serão transmitidos assuntos sigilosos.

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